Conheça, na íntegra, a lei da Escola sem Partido:
"O Congresso Nacional decreta:
Art.1º. Esta lei dispõe sobre a inclusão entre as diretrizes e bases
da educação nacional, de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
do "Programa Escola sem Partido”.
Art. 2º. A educação nacional atenderá aos seguintes princípios:
I - neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado;
II - pluralismo de ideias no ambiente acadêmico;
III - liberdade de aprender e de ensinar;
IV - liberdade de consciência e de crença;
V - reconhecimento da vulnerabilidade do educando como parte
mais fraca na relação de aprendizado;
VI - educação e informação do estudante quanto aos direitos
compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença;
VII - direito dos pais a que seus filhos recebam a educação
religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias convicções.
Parágrafo único. O Poder Público não se imiscuirá na opção sexual
dos alunos nem permitirá qualquer prática capaz de comprometer, precipitar ou direcionar o natural amadurecimento e desenvolvimento de sua personalidade,
em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vedada,
especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
Art. 3º. As instituições de educação básica afixarão nas salas de
aula e nas salas dos professores cartazes com o conteúdo previsto no anexo
desta Lei, com, no mínimo, 90 centímetros de altura por 70 centímetros de
largura, e fonte com tamanho compatível com as dimensões adotadas.
Parágrafo único. Nas instituições de educação infantil, os cartazes
referidos no caput deste artigo serão afixados somente nas salas dos
professores.
Art. 4º. As escolas confessionais e também as particulares cujas
práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores
morais, religiosos ou ideológicos, deverão obter dos pais ou responsáveis pelos
estudantes, no ato da matrícula, autorização expressa para a veiculação de
conteúdos identificados com os referidos princípios, valores e concepções.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, as
escolas deverão apresentar e entregar aos pais ou responsáveis pelos estudantes
material informativo que possibilite o pleno conhecimento dos temas
ministrados e dos enfoques adotados.
Art. 5º. No exercício de suas funções, o professor:
I - não se aproveitará da audiência cativa dos alunos, para
promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências
ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias;
II - não favorecerá nem prejudicará ou constrangerá os alunos em
razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta
delas;
III - não fará propaganda político-partidária em sala de aula nem
incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas;
IV - ao tratar de questões políticas, socioculturais e econômicas,
apresentará aos alunos, de forma justa, as principais versões, teorias, opiniões
e perspectivas concorrentes a respeito;
V - respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos
recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com as suas próprias
convicções;
VI - não permitirá que os direitos assegurados nos itens anteriores
sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
Art. 6º. Os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino
médio serão informados e educados sobre os direitos que decorrem da liberdade
de consciência e de crença assegurada pela Constituição Federal, especialmente
sobre o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 7º. Os professores, os estudantes e os pais ou responsáveis
serão informados e educados sobre os limites éticos e jurídicos da atividade
docente, especialmente no que tange aos princípios referidos no art. 1º desta
Lei.
Art. 8º. O ministério e as secretarias de educação contarão com um
canal de comunicação destinado ao recebimento de reclamações relacionadas
ao descumprimento desta Lei, assegurado o anonimato.
Parágrafo único. As reclamações referidas no caput deste artigo
deverão ser encaminhadas ao órgão do Ministério Público incumbido da defesa
dos interesses da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.
Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber:
I – às políticas e planos educacionais e aos conteúdos curriculares;
II - aos materiais didáticos e paradidáticos;
III - às avaliações para o ingresso no ensino superior;
IV - às provas de concurso para o ingresso na carreira docente;
V - às instituições de ensino superior, respeitado o disposto no art.
207 da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias, a partir
da data de sua publicação. "
A seguir a justificativa do Senador Magno Malta para a lei:
J U S T I F I C A T I V A
"O presente projeto de lei foi inspirado na luta do Movimento
Escola Sem Partido.
É fato notório que professores e autores de materiais didáticos vêm
se utilizando de suas aulas e de suas obras para tentar obter a adesão dos
estudantes à determinadas correntes políticas e ideológicas para fazer com que
eles adotem padrões de julgamento e de conduta moral – especialmente moral
sexual – incompatíveis com os que lhes são ensinados por seus pais ou
responsáveis.
Diante dessa realidade – conhecida por experiência direta de todos
os que passaram pelo sistema de ensino nos últimos 20 ou 30 anos –,
entendemos que é necessário e urgente adotar medidas eficazes para prevenir a
prática da doutrinação política e ideológica nas escolas, e a usurpação do direito
dos pais a que seus filhos recebam a educação moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções.
Trata-se, afinal, de práticas ilícitas, violadoras de direitos e
liberdades fundamentais dos estudantes e de seus pais ou responsáveis, como
se passa a demonstrar:
1 - A liberdade de consciência – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição
Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da
realidade não seja manipulado para fins políticos e ideológicos, pela ação dos
seus professores;
2 - O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe a liberdade de
consciência do indivíduo. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir
às aulas de um professor implica para esse profissional o dever de não utilizar
sua disciplina como instrumento de cooptação político-partidária ou ideológica;
3 - Ora, é evidente que a liberdade de consciência dos estudantes restará violada
se o professor puder se aproveitar de sua audiência cativa para promover em
sala de aula suas próprias concepções políticas, ideológicas e morais;
4 - Liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição
Federal – não se confunde com a liberdade de expressão. Não existe liberdade
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de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada
a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, que formam, em sala de
aula, uma audiência cativa;
5 - De forma análoga, não desfrutam os estudantes de liberdade de escolha em
relação às obras didáticas e paradidáticas cuja leitura lhes é imposta por seus
professores, o que justifica o disposto no art. 9º, II, do projeto de lei;
6 - Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete
gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzí-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta
ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os
partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor;
7 - Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal
situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o
art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual
“nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
exploração”;
8 - Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a
doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é
praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes,
um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a
da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido
fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de
sectarismo criado pela doutrinação;
9 - A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por
seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos
em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os estará respeitando;
10 - A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura,
ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que
ela instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar
o jogo político em favor de determinados competidores;
11 - Por outro lado, é inegável que, como entidades pertencentes à
Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio
constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª
ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias
ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na
atuação administrativa e muito menosinteresses sectários, de facções ou grupos
de qualquer espécie.”;
12 - E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de
ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes
é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado.
Também, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia
(igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de
ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal;
13 - No que se refere à educação moral, referida no art. 2º, VII, do projeto de
lei, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, vigente no
Brasil, estabelece em seu art. 12 que “os pais têm direito a que seus filhos
recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias
convicções”;
14 - Ora, se cabe aos pais decidir o que seus filhos devem aprender em matéria
de moral, nem o governo, nem a escola, nem os professores têm o direito de
usar a sala de aula para tratar de conteúdos morais que não tenham sido
previamente aprovados pelos pais dos alunos;
15 - Finalmente, um Estado que se define como laico – e que, portanto, deve
ser neutro em relação a todas as religiões – não pode usar o sistema de ensino
para promover uma determinada moralidade, já que a moral é em regra
inseparável da religião;
16. Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de
ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de
vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que
ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, entendemos que a melhor forma de combater o
abuso da liberdade de ensinar é informar os estudantes sobre o direito que eles
têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos
possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém
mais poderá fazer isso por eles. Nesse sentido, o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o
art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre
as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da
cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é uma
questão de estrita cidadania.
Note-se por fim, que o projeto não deixa de atender à
especificidade das instituições confessionais e particulares cujas práticas
educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, às
quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover os princípios,
valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o
consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelos estudantes.
Sala das Sessões, de de 2016. "
Magno Malta
Senador
Fonte: Senado Federal
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