Ontem o magistério brasileiro foi tomado por mais um Decreto na área Educacional. Desta vez relaciona-se a Educação a Distância.
O Decreto número 5.622/2005 que tratava da Educação a Distância como uma modalidade educacional na qual a mediação pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorreria com a utilização de meios e tecnologias da informação e comunicação, com professores e estudantes desenvolvendo atividades educativas.
No decreto 5.622 havia a obrigatoriedade da presença de um professor (mediado por tutores) que trabalhava diretamente com o aluno.
No DECRETO Nº 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017 que substitui o Decreto anterior apresenta uma nova configuração para o formato da Educação a Distância.
Veja a redação do primeiro artigo do novo decreto:
"Art. 1
A mudança na nomenclatura de professores para profissionais da educação trará mudanças significativas no formato das disciplinas oferecidas. Na verdade, esse decreto vem para normatizar o que muitas universidades (particulares) já oferecem. Anteriormente, havia a obrigatoriedade da disciplina ser elaborada por um professor. Este era contratado para fazer a Disciplina e depois a disciplina era oferecida aos alunos, sem a mediação do professor.
Com o novo decreto, a universidade/escola fica desobrigada da contratação de um professora para elaborar a disciplina. Esta poderá ser desenvolvida por um profissional da educação.
Como disse anteriormente, essa já era uma prática muito comum, mas não regulamentada.
Mais uma vez a política educacional se distancia do seu real objetivo.
E, mais uma vez o professor perde seu espaço.
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