28 de maio de 2016

Viagens (grátis) para idosos (legislação)


Ser da terceira idade não é mais sinônimo de ficar em casa, vendo a vida passar.
Há políticas públicas que muda(ra)m esse olhar sobre a velhice.
Mudaram inclusive o logo, antes apresentava um idoso curvado e com uma bengala
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Este símbolo foi criado no final da década de 1990 e popularizado com o Estatuto do Idoso (principalmente na reserva de vagas em transporte coletivo, no metrô da cidade de São Paulo).

“Há uma imagem de 1600 a.C em que já aparecia um homem curvado, apoiado por um pedaço de pau”, conta Karla Giacomin, ex-presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso. “A velhice mudou muito em 3,6 mil anos, mas nos últimos 50 mais ainda.”
Fonte: A terceira idade

Atualmente, envelhecer não é mais sinônimo de falta de qualidade de vida, pelo contrário. O uso do termo terceira idade refere-se justamente a esse outro momento da vida no qual o indivíduo desfruta de liberdade e saúde para aproveitar a vida - em muitos casos, período para experimentar muitas coisas.
Assim, o novo símbolo que representa o idoso quer apontar justamente isso.


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Com o Estatuto do Idoso muitos direitos foram garantidos. Dentre eles, destaque para a gratuidade no transporte viário, garantido pelo "Estatuto do Idoso" em seu capítulo décimo:
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"Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
        § 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
        § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
        § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
        Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:       (Regulamento)     (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
        Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
        Art. 42. É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.
        Art. 42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo.       (Redação dada pela Lei nº 12.899, de 2013)"


Como no Estatuto do idoso a gratuidade restringia-se ao transporte terrestre, com o Decreto nº 5.934, de 2006 o direito amplia-se também para o transporte aéreo.
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Mas para fazer uso de tais benefícios há regras e prazos estipulados para fazer as solicitações da gratuidade do transporte.
Depois é só aproveitar!

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A leitura é extremamente importante para desenvolver diversos aspectos pessoais e sociais. Modelo de Kelly Braga (Canvas)